A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, 180 dias depois da publicação (art. 67). Vale para o país inteiro. Três regras dela mudam o que acontece quando um pedido chega ao órgão com erro.
A porta de 15 dias
O estudo que não traz os itens do termo de referência não é admitido, e a contagem do prazo recomeça (art. 47, § 2º). Minas Gerais repetiu a regra no Decreto 49.298/2026. Um pedido que entra incompleto perde a data em que foi protocolado.
Uma rodada de complementação
As exigências vêm de uma vez, salvo fato novo, com até quatro meses para responder. Sem justificativa, o processo é arquivado (art. 48). A notificação deixou de ser uma conversa longa com o órgão e virou uma rodada só.
Tudo eletrônico
O licenciamento deve tramitar em meio eletrônico em todas as fases, e os órgãos têm três anos para adaptar os sistemas (art. 36). Em 2026, Goiás fez do Sistema Ipê o canal único (Instrução Normativa Semad 20/2026); São Paulo e Mato Grosso do Sul trocaram de sistema. Quem protocola passa a ser lido por máquina e por técnico.
Quem responde
Quem assina os estudos e o empreendedor respondem pelas informações apresentadas (art. 57).
O que isso muda na prática
A lei não obriga ninguém a revisar o pedido antes de protocolar. Com as três regras acima, porém, um pedido que volta custa a porta de 15 dias de novo, a única rodada de complementação e, no limite, o arquivamento. Ler o conjunto antes do protocolo virou uma conta de custo, e é essa conta que o LICERE faz com você.
Os artigos citados foram conferidos no texto compilado da lei, no site do Planalto, em 3 de novembro de 2026. O julgamento da lei no Supremo Tribunal Federal ainda está pendente; o que vale hoje é o texto em vigor.